Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de pessoa jurídica – Cancelamento de registro de associação por risco de confusão – Item 3, Seção I, Capítulo XVIII das NSCGJ – Cancelamento indevido na esfera administrativa – Recurso provido.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra sentença que cancelou registro de pessoa jurídica. A recorrente sustenta que não há risco de confusão entre as associações e que possui autorização para uso do nome do homenageado.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se há risco de confusão entre as denominações das associações, justificando o cancelamento do registro da recorrente.
III. Razões de decidir.
3. O princípio da legalidade estrita no sistema registral exige que o registro de título atenda aos ditames legais, impedindo o registro de títulos que não satisfaçam os requisitos exigidos pela lei.
4. As Normas de Serviço vedam o registro de pessoas jurídicas com denominação semelhante que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço. No caso, há diferenças substanciais nas denominações que afastam o risco de confusão, ao menos para fins de cancelamento na esfera administrativa, que exige identidade ou semelhança manifesta de denominações.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a determinação de cancelamento do registro da pessoa jurídica.
Tese de julgamento:
1. Diferenças nas denominações das associações afastam o risco de confusão.
2. Cancelamento de registro só pode ocorrer por decisão em processo contencioso e jurisdicional.
V. Legislação citada.
6. Item 3, Seção 1 , Capítulo XVIII das NSCGJ.
- Número do processo
- 1024560-95.2024.8.26.0309
- Ano do processo
- 2024
- Número do Parecer
- 208
- Ano do Parecer
- 2025
Conteúdo do Parecer
Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de pessoa jurídica – Cancelamento de registro de associação por risco de confusão – Item 3, Seção I, Capítulo XVIII das NSCGJ – Cancelamento indevido na esfera administrativa – Recurso provido.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra sentença que cancelou registro de pessoa jurídica. A recorrente sustenta que não há risco de confusão entre as associações e que possui autorização para uso do nome do homenageado.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se há risco de confusão entre as denominações das associações, justificando o cancelamento do registro da recorrente.
III. Razões de decidir.
3. O princípio da legalidade estrita no sistema registral exige que o registro de título atenda aos ditames legais, impedindo o registro de títulos que não satisfaçam os requisitos exigidos pela lei.
4. As Normas de Serviço vedam o registro de pessoas jurídicas com denominação semelhante que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço. No caso, há diferenças substanciais nas denominações que afastam o risco de confusão, ao menos para fins de cancelamento na esfera administrativa, que exige identidade ou semelhança manifesta de denominações.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a determinação de cancelamento do registro da pessoa jurídica.
Tese de julgamento:
1. Diferenças nas denominações das associações afastam o risco de confusão.
2. Cancelamento de registro só pode ocorrer por decisão em processo contencioso e jurisdicional.
V. Legislação citada.
6. Item 3, Seção 1 , Capítulo XVIII das NSCGJ.