Protesto de título e outros documentos de dívida – Cancelamento condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos – Reclamação não acolhida – Recurso desprovido.
I. Caso em exame.
1. O reclamante, irresignado com o condicionamento feito pelo tabelião, requer o cancelamento de protesto, independentemente do recolhimento dos emolumentos, já que prescrita a pretensão correspondente à percepção do valor exigido.
2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço.
II. Questão em discussão.
3. O dissenso versa a respeito do condicionamento do cancelamento de protesto ao pagamento dos emolumentos e sobre a prescrição da pretensão dos tabeliães à percepção dos emolumentos.
III. Razões de decidir.
4. A exigibilidade prévia dos emolumentos, como condição do cancelamento de registro de protesto, encontra amparo na legislação estadual pertinente e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.
5. A prescrição arguida não está configurada; o prazo prescricional ânuo sequer teve início, pois, in concreto, pressupõe o cancelamento do protesto, fato gerador dos emolumentos devidos.
6. A conduta do tabelião, em conformidade com a legislação em vigor, e a r. sentença impugnada devem ser confirmadas.
IV. Dispositivo.
7. Negado provimento ao recurso.
Legislação citada:
CC/1916, art. 178, § 6º, VIII; CC/2002, arts. 189 e 206, § 1º, III; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, subitem 94.1. do Cap. XV.
- Número do processo
- 0003540-76.2025.8.26.0100
- Ano do processo
- 2025
- Número do Parecer
- 243
- Ano do Parecer
- 2025
Conteúdo do Parecer
Protesto de título e outros documentos de dívida – Cancelamento condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos – Reclamação não acolhida – Recurso desprovido.
I. Caso em exame.
1. O reclamante, irresignado com o condicionamento feito pelo tabelião, requer o cancelamento de protesto, independentemente do recolhimento dos emolumentos, já que prescrita a pretensão correspondente à percepção do valor exigido.
2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço.
II. Questão em discussão.
3. O dissenso versa a respeito do condicionamento do cancelamento de protesto ao pagamento dos emolumentos e sobre a prescrição da pretensão dos tabeliães à percepção dos emolumentos.
III. Razões de decidir.
4. A exigibilidade prévia dos emolumentos, como condição do cancelamento de registro de protesto, encontra amparo na legislação estadual pertinente e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.
5. A prescrição arguida não está configurada; o prazo prescricional ânuo sequer teve início, pois, in concreto, pressupõe o cancelamento do protesto, fato gerador dos emolumentos devidos.
6. A conduta do tabelião, em conformidade com a legislação em vigor, e a r. sentença impugnada devem ser confirmadas.
IV. Dispositivo.
7. Negado provimento ao recurso.
Legislação citada:
CC/1916, art. 178, § 6º, VIII; CC/2002, arts. 189 e 206, § 1º, III; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, subitem 94.1. do Cap. XV.