Reclamação – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Nulidade de ato (integralização de patrimônio) – Sócia que já havia se retirado do quadro societário ao tempo do ingresso do título – Parecer pelo não provimento do recurso.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que negou pedido de cancelamento de ato registral por ausência de vício.
2. A parte sustenta que já havia se retirado da sociedade ao tempo do ingresso do instrumento de integralização do capital.
II. Questão em discussão.
3. A questão em discussão consiste em determinar se o ato registral é nulo devido à saída da parte recorrente do quadro societário antes do registro ou por violação da legislação atinente.
III. Razões de decidir.
4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte recorrente conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o qual tem aplicação subsidiária nesta via administrativa.
5. O título apresentado para registro encontrava-se hígido e apto a ingressar no fólio real.
6. A qualificação registral limita-se aos elementos extrínsecos do título: não cabe ao Registrador investigar fatos exógenos ou posteriores à prenotação.
IV. Dispositivo e tese.
7. Parecer pelo não provimento do recurso.
Tese de julgamento:
“1. A qualificação registral cinge-se à análise dos elementos constantes do título, ao lado dos documentos apresentados, e não de elementos exógenos e particulares. 2. Nulidade inexistente: título que estava apto para registro na forma da lei".
Legislação relevante:
- Código Civil, art. 1.003, 1.032, 1.052, 1.057 e 1.245; Lei de Registros Públicos, art. 167, I, item 32, 214, § 1º e 252; Lei nº 8.934/1994, art. 64; Código de Processo Civil, art. 15 e 373, I; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246.
- NSCGJ, Capítulo XX, item 38.
- Número do processo
- 0001434-53.2023.8.26.0152
- Ano do processo
- 2023
- Número do Parecer
- 250
- Ano do Parecer
- 2025
Conteúdo do Parecer
Reclamação – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Nulidade de ato (integralização de patrimônio) – Sócia que já havia se retirado do quadro societário ao tempo do ingresso do título – Parecer pelo não provimento do recurso.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que negou pedido de cancelamento de ato registral por ausência de vício.
2. A parte sustenta que já havia se retirado da sociedade ao tempo do ingresso do instrumento de integralização do capital.
II. Questão em discussão.
3. A questão em discussão consiste em determinar se o ato registral é nulo devido à saída da parte recorrente do quadro societário antes do registro ou por violação da legislação atinente.
III. Razões de decidir.
4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte recorrente conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o qual tem aplicação subsidiária nesta via administrativa.
5. O título apresentado para registro encontrava-se hígido e apto a ingressar no fólio real.
6. A qualificação registral limita-se aos elementos extrínsecos do título: não cabe ao Registrador investigar fatos exógenos ou posteriores à prenotação.
IV. Dispositivo e tese.
7. Parecer pelo não provimento do recurso.
Tese de julgamento:
“1. A qualificação registral cinge-se à análise dos elementos constantes do título, ao lado dos documentos apresentados, e não de elementos exógenos e particulares. 2. Nulidade inexistente: título que estava apto para registro na forma da lei".
Legislação relevante:
- Código Civil, art. 1.003, 1.032, 1.052, 1.057 e 1.245; Lei de Registros Públicos, art. 167, I, item 32, 214, § 1º e 252; Lei nº 8.934/1994, art. 64; Código de Processo Civil, art. 15 e 373, I; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246.
- NSCGJ, Capítulo XX, item 38.