Registro de imóveis – Pedido de providências – Bloqueio administrativo de matrícula – Levantamento recusado – Recurso provido.
I. Caso em exame.
1. O interessado/recorrente pretende o levantamento do bloqueio da matrícula do bem imóvel por ele adquirido, resolvido na seara administrativa, em atenção à alegada falsidade do título aquisitivo da alienante, diante da escritura registrada.
2. Escora-se na sua condição de terceiro de boa-fé e na transação homologada no processo contencioso onde arguida a nulidade do título notarial, ajustada com os herdeiros da anterior proprietária do imóvel, os que requereram o bloqueio.
3. Irresignado com a r. decisão do MM Juízo Corregedor Permanente, que manteve a ordem de bloqueio, interpôs recurso administrativo.
II. Questão em discussão.
4. O cabimento do bloqueio administrativo deliberado e a pertinência de sua subsistência.
III. Razões de decidir.
5. O bloqueio administrativo é de ser admitido nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, ou seja, as que, versando sobre nulidades extrínsecas ao título causal, própria do processo de registro, autorizam a sua invalidação independentemente de ação direta, de processo contencioso.
6. A questão suscitada, determinante do bloqueio administrativo, não diz respeito a defeito formal, a princípios registrários, ou a erro de qualificação; o suposto vício é do título, é da escritura pública de venda e compra, portanto, não autoriza a medida preventiva deliberada, não justifica, consequentemente, a sua subsistência.
7. A irresignação recursal procede.
IV. Dispositivo.
8. Recurso provido.
V. Tese:
O bloqueio administrativo é autorizado nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, estranhas, assim, a nulidades relativas ao título causal.
Legislação citada:
Lei nº 6.015/1973, arts. 214, caput e §§ 3º e 4º.
Jurisprudência citada:
CGJ/SP, Processo CG nº 2.341/1996; Processo CG nº 825/05; Processo CG nº 829/2005 e Processo CG nº 249/2006.
- Número do processo
- 0064669-29.2018.8.26.0100
- Ano do processo
- 2018
- Número do Parecer
- 248
- Ano do Parecer
- 2025
Conteúdo do Parecer
Registro de imóveis – Pedido de providências – Bloqueio administrativo de matrícula – Levantamento recusado – Recurso provido.
I. Caso em exame.
1. O interessado/recorrente pretende o levantamento do bloqueio da matrícula do bem imóvel por ele adquirido, resolvido na seara administrativa, em atenção à alegada falsidade do título aquisitivo da alienante, diante da escritura registrada.
2. Escora-se na sua condição de terceiro de boa-fé e na transação homologada no processo contencioso onde arguida a nulidade do título notarial, ajustada com os herdeiros da anterior proprietária do imóvel, os que requereram o bloqueio.
3. Irresignado com a r. decisão do MM Juízo Corregedor Permanente, que manteve a ordem de bloqueio, interpôs recurso administrativo.
II. Questão em discussão.
4. O cabimento do bloqueio administrativo deliberado e a pertinência de sua subsistência.
III. Razões de decidir.
5. O bloqueio administrativo é de ser admitido nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, ou seja, as que, versando sobre nulidades extrínsecas ao título causal, própria do processo de registro, autorizam a sua invalidação independentemente de ação direta, de processo contencioso.
6. A questão suscitada, determinante do bloqueio administrativo, não diz respeito a defeito formal, a princípios registrários, ou a erro de qualificação; o suposto vício é do título, é da escritura pública de venda e compra, portanto, não autoriza a medida preventiva deliberada, não justifica, consequentemente, a sua subsistência.
7. A irresignação recursal procede.
IV. Dispositivo.
8. Recurso provido.
V. Tese:
O bloqueio administrativo é autorizado nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, estranhas, assim, a nulidades relativas ao título causal.
Legislação citada:
Lei nº 6.015/1973, arts. 214, caput e §§ 3º e 4º.
Jurisprudência citada:
CGJ/SP, Processo CG nº 2.341/1996; Processo CG nº 825/05; Processo CG nº 829/2005 e Processo CG nº 249/2006.