Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas – Pedido de providências – Extinção sem resolução de mérito – Provimento parcial – Anulação da decisão.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de providências visando à apuração de nulidade em averbação feita no registro civil das pessoas jurídicas. A recorrente alega falta de intimação regular e desnecessidade de indicação do polo passivo.
II. Questão em discussão.
2. Discutem-se o acerto da decisão que extinguiu o processo administrativo sem resolução de mérito e a ocorrência de nulidade registral a ser reconhecida na via administrativa.
III. Razões de decidir.
3. A decisão de extinção baseou-se em premissas equivocadas, em especial sobre a necessidade de regularização do polo passivo.
4. Não há nulidade a ser reconhecida na via administrativa, pois (a) o inciso que fundamentava a dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios foi revogado (art. 1.033, IV, do CC) e (b) mesmo antes da revogação do dispositivo legal havia precedentes desta Corregedoria Geral no sentido de que o prazo de cento e oitenta dias não era peremptório.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso parcialmente provido para anular a decisão de extinção, avocar o pedido de providências e arquivá-lo por ausência de nulidade registral.
Tese de julgamento:
1. A extinção por abandono não era cabível na espécie.
2. Não há nulidade registral a ser reconhecida na via administrativa.
Legislação citada:
- CPC, art. 485, III
- Lei nº 6.015/73, art. 214, § 1º
- Código Civil, art. 1.033, IV (revogado)
Jurisprudência citada:
- CGJ/SP, Processo nº 2013/174856, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 24/3/2014
- CGJ/SP, Processo nº 86409/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 4/11/2011.
- Número do processo
- 0001718-36.2025.8.26.0073
- Ano do processo
- 2025
- Número do Parecer
- 245
- Ano do Parecer
- 2025
Conteúdo do Parecer
Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas – Pedido de providências – Extinção sem resolução de mérito – Provimento parcial – Anulação da decisão.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de providências visando à apuração de nulidade em averbação feita no registro civil das pessoas jurídicas. A recorrente alega falta de intimação regular e desnecessidade de indicação do polo passivo.
II. Questão em discussão.
2. Discutem-se o acerto da decisão que extinguiu o processo administrativo sem resolução de mérito e a ocorrência de nulidade registral a ser reconhecida na via administrativa.
III. Razões de decidir.
3. A decisão de extinção baseou-se em premissas equivocadas, em especial sobre a necessidade de regularização do polo passivo.
4. Não há nulidade a ser reconhecida na via administrativa, pois (a) o inciso que fundamentava a dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios foi revogado (art. 1.033, IV, do CC) e (b) mesmo antes da revogação do dispositivo legal havia precedentes desta Corregedoria Geral no sentido de que o prazo de cento e oitenta dias não era peremptório.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso parcialmente provido para anular a decisão de extinção, avocar o pedido de providências e arquivá-lo por ausência de nulidade registral.
Tese de julgamento:
1. A extinção por abandono não era cabível na espécie.
2. Não há nulidade registral a ser reconhecida na via administrativa.
Legislação citada:
- CPC, art. 485, III
- Lei nº 6.015/73, art. 214, § 1º
- Código Civil, art. 1.033, IV (revogado)
Jurisprudência citada:
- CGJ/SP, Processo nº 2013/174856, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 24/3/2014
- CGJ/SP, Processo nº 86409/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 4/11/2011.