Direito administrativo – Recurso administrativo – Processo disciplinar – Recurso improvido.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto por delegatária contra sentença que lhe aplicou a pena de perda de delegação por infrações à Lei nº 8.935/94. Alega ausência de dolo e problemas psiquiátricos à época das irregularidades, pedindo reconhecimento de sua incapacidade e retorno às funções.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a recorrente estava incapacitada mentalmente durante o período das faltas e se houve dolo nas condutas imputadas.
III. Razões de decidir.
3. A perícia médica constatou que a delegatária tem distimia e esclerose múltipla, mas afastou a ocorrência de doença mental incapacitante. As patologias não têm a natureza de doenças mentais e muito menos justificam as faltas praticadas.
4. As faltas disciplinares reconhecidas não exigem dolo, bastando a constatação formal das irregularidades para caracterizá-las. Péssimo comportamento da recorrente à frente da serventia, deixando de prestar serviços à população local e de cumprir atos de ofício.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de dolo não afasta a responsabilidade pelas faltas disciplinares reconhecidas.
2. A incapacidade mental não foi comprovada.
Legislação citada:
- Lei nº 8.935/94, art. 31, I e V; art. 30, I, II, V e X.
- Número do processo
- 0000449-55.2025.2.00.0826
- Ano do processo
- 2025
- Número do Parecer
- 249
- Ano do Parecer
- 2025
Conteúdo do Parecer
Direito administrativo – Recurso administrativo – Processo disciplinar – Recurso improvido.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto por delegatária contra sentença que lhe aplicou a pena de perda de delegação por infrações à Lei nº 8.935/94. Alega ausência de dolo e problemas psiquiátricos à época das irregularidades, pedindo reconhecimento de sua incapacidade e retorno às funções.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a recorrente estava incapacitada mentalmente durante o período das faltas e se houve dolo nas condutas imputadas.
III. Razões de decidir.
3. A perícia médica constatou que a delegatária tem distimia e esclerose múltipla, mas afastou a ocorrência de doença mental incapacitante. As patologias não têm a natureza de doenças mentais e muito menos justificam as faltas praticadas.
4. As faltas disciplinares reconhecidas não exigem dolo, bastando a constatação formal das irregularidades para caracterizá-las. Péssimo comportamento da recorrente à frente da serventia, deixando de prestar serviços à população local e de cumprir atos de ofício.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de dolo não afasta a responsabilidade pelas faltas disciplinares reconhecidas.
2. A incapacidade mental não foi comprovada.
Legislação citada:
- Lei nº 8.935/94, art. 31, I e V; art. 30, I, II, V e X.