Direito administrativo – Recurso administrativo – Férias de delegatário – Recurso improvido.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Permanente que desacolheu a comunicação de delegatário de prorrogação de férias por mais 30 dias, após já ter usufruído um período de 30 dias. Alegação de necessidade médica para o afastamento e ausência de limites objetivos nas normas para o gozo de férias por delegatários.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se a possibilidade de afastamento do delegatário por período prolongado de férias e de modo a abranger férias retroativas não usufruídas.
III. Razões de decidir.
3. Os notários e registradores, embora exerçam função pública, não são considerados servidores públicos e, portanto, não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos.
4. A natureza personalíssima da delegação dos serviços notariais e de registro não autoriza afastamentos prolongados sem fundamento legal, devendo ser compatível com o caráter personalíssimo do exercício da delegação.
5. Eventual necessidade de afastamento do delegatário em licença saúde, depende de requerimento nesse sentido, o que, todavia, não há.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
“1. Notários e registradores não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 2. Afastamentos prolongados para descanso devem ser compatíveis com a natureza personalíssima da delegação”.
Legislação citada:
- CF/1988, art. 236, caput, §§ 2º e 3º.
- Lei nº 8.935/94, art. 20.
Jurisprudência citada:
- STF, ADI nº 2602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 24.11.2005.
- Número do processo
- 91615
- Ano do processo
- 2025
- Número do Parecer
- 262
- Ano do Parecer
- 2025
Conteúdo do Parecer
Direito administrativo – Recurso administrativo – Férias de delegatário – Recurso improvido.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Permanente que desacolheu a comunicação de delegatário de prorrogação de férias por mais 30 dias, após já ter usufruído um período de 30 dias. Alegação de necessidade médica para o afastamento e ausência de limites objetivos nas normas para o gozo de férias por delegatários.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se a possibilidade de afastamento do delegatário por período prolongado de férias e de modo a abranger férias retroativas não usufruídas.
III. Razões de decidir.
3. Os notários e registradores, embora exerçam função pública, não são considerados servidores públicos e, portanto, não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos.
4. A natureza personalíssima da delegação dos serviços notariais e de registro não autoriza afastamentos prolongados sem fundamento legal, devendo ser compatível com o caráter personalíssimo do exercício da delegação.
5. Eventual necessidade de afastamento do delegatário em licença saúde, depende de requerimento nesse sentido, o que, todavia, não há.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
“1. Notários e registradores não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 2. Afastamentos prolongados para descanso devem ser compatíveis com a natureza personalíssima da delegação”.
Legislação citada:
- CF/1988, art. 236, caput, §§ 2º e 3º.
- Lei nº 8.935/94, art. 20.
Jurisprudência citada:
- STF, ADI nº 2602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 24.11.2005.