Registro de imóveis – Pedido de providências – Bloqueio administrativo de matrícula – Levantamento recusado – Recurso provido.
I. Caso em exame.
1. Os interessados/recorrentes pretendem o levantamento do bloqueio da matrícula do bem imóvel por eles adquiridos, deliberado na seara administrativa, diante de alegada falsidade do título aquisitivo.
2. Irresignados com a r. decisão do MM Juízo Corregedor Permanente, que manteve a ordem de bloqueio, recorreram.
II. Questão em discussão.
3. A controvérsia versa sobre o cabimento do bloqueio administrativo e a pertinência de sua subsistência.
III. Razões de decidir.
4. O bloqueio administrativo é de ser admitido nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, quer dizer, as que, versando sobre nulidades extrínsecas ao título causal, própria do processo de registro, autorizam a sua invalidação independentemente de ação direta, de processo contencioso.
5. A questão suscitada, a determinante do bloqueio administrativo, não diz respeito a defeito formal, a princípios registrários, a um erro de qualificação; o suposto vício é do título, é da escritura pública de venda e compra, portanto, não autoriza a medida preventiva deliberada, não justifica, consequentemente, a sua subsistência.
6. Na ausência de impugnação específica do título na seara jurisdicional, o longo tempo decorrido desde a ordem de bloqueio administrativo, incompatível com natureza provisória da medida, também leva ao seu levantamento.
7. Procede, assim, por mais de um fundamento, a irresignação recursal.
IV. Dispositivo.
8. Recurso provido, determinando o cancelamento da averbação correspondente ao bloqueio administrativo impugnado.
V. Tese:
O bloqueio administrativo é autorizado nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, estranhas, assim, a nulidades relativas ao título causal.
Legislação citada:
CC, art. 1.245, § 2º; Lei nº 6.015/1973, arts. 214, caput e §§ 3º e 4º; CPC, arts. 308, caput, e 309, I.
Jurisprudência citada:
STF, RE nº 90.530-8/RJ e RE nº 104.628-7/SP; STJ, REsp nº 6.417/PR; CGJSP, Processos nºs 203/81, 38/87, 2.341/96, 825/05, 829/05 e 249/06, RA 1082632-28.2021.8.26.0100, Recurso Administrativo 0013003-13.2023.8.26.0100 e RA 1002694-03.2023.8.26.0071.
- Número do processo
- 0017092-84.2020.8.26.0100
- Ano do processo
- 2020
- Número do Parecer
- 251
- Ano do Parecer
- 2025
Conteúdo do Parecer
Registro de imóveis – Pedido de providências – Bloqueio administrativo de matrícula – Levantamento recusado – Recurso provido.
I. Caso em exame.
1. Os interessados/recorrentes pretendem o levantamento do bloqueio da matrícula do bem imóvel por eles adquiridos, deliberado na seara administrativa, diante de alegada falsidade do título aquisitivo.
2. Irresignados com a r. decisão do MM Juízo Corregedor Permanente, que manteve a ordem de bloqueio, recorreram.
II. Questão em discussão.
3. A controvérsia versa sobre o cabimento do bloqueio administrativo e a pertinência de sua subsistência.
III. Razões de decidir.
4. O bloqueio administrativo é de ser admitido nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, quer dizer, as que, versando sobre nulidades extrínsecas ao título causal, própria do processo de registro, autorizam a sua invalidação independentemente de ação direta, de processo contencioso.
5. A questão suscitada, a determinante do bloqueio administrativo, não diz respeito a defeito formal, a princípios registrários, a um erro de qualificação; o suposto vício é do título, é da escritura pública de venda e compra, portanto, não autoriza a medida preventiva deliberada, não justifica, consequentemente, a sua subsistência.
6. Na ausência de impugnação específica do título na seara jurisdicional, o longo tempo decorrido desde a ordem de bloqueio administrativo, incompatível com natureza provisória da medida, também leva ao seu levantamento.
7. Procede, assim, por mais de um fundamento, a irresignação recursal.
IV. Dispositivo.
8. Recurso provido, determinando o cancelamento da averbação correspondente ao bloqueio administrativo impugnado.
V. Tese:
O bloqueio administrativo é autorizado nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, estranhas, assim, a nulidades relativas ao título causal.
Legislação citada:
CC, art. 1.245, § 2º; Lei nº 6.015/1973, arts. 214, caput e §§ 3º e 4º; CPC, arts. 308, caput, e 309, I.
Jurisprudência citada:
STF, RE nº 90.530-8/RJ e RE nº 104.628-7/SP; STJ, REsp nº 6.417/PR; CGJSP, Processos nºs 203/81, 38/87, 2.341/96, 825/05, 829/05 e 249/06, RA 1082632-28.2021.8.26.0100, Recurso Administrativo 0013003-13.2023.8.26.0100 e RA 1002694-03.2023.8.26.0071.