Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de área construída – Recurso não provido.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou a averbação de área construída da matrícula, com base no certificado de conclusão emitido pela Municipalidade.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar a divergência entre as medidas tabulares e aquelas lançadas no certificado de conclusão de obra, além da exigência de apresentação da CND do INSS referente à área total construída.
III. Razões de decidir.
3. O recurso administrativo é a via adequada para impugnar sentença no âmbito da Corregedoria Permanente, conforme art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
4. A concordância com parte das exigências apresentadas pelo oficial impede o conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Análise para orientação de futura prenotação.
5. Há necessidade de demonstração do histórico de edificação da área construída para justificar a divergência de metragem entre a área constante na matrícula e a informada no certificado de conclusão e documentos da Municipalidade, providenciando a prévia retificação da matrícula, se o caso.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A qualificação negativa promovida pelo Registrador está correta, devendo a recorrente sanar as divergências relacionadas à identificação da exata área construída, acompanhada da Certidão Negativa de Débitos".
Legislação citada:
- Lei nº 8.212/1991, art. 47, II.
- NSCGJ, Cap. XX, item 117, subitens 120.3 e 120.3.1.
- Número do processo
- 1021978-36.2025.8.26.0100
- Ano do processo
- 2025
- Número do Parecer
- 253
- Ano do Parecer
- 2025
Conteúdo do Parecer
Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de área construída – Recurso não provido.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou a averbação de área construída da matrícula, com base no certificado de conclusão emitido pela Municipalidade.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar a divergência entre as medidas tabulares e aquelas lançadas no certificado de conclusão de obra, além da exigência de apresentação da CND do INSS referente à área total construída.
III. Razões de decidir.
3. O recurso administrativo é a via adequada para impugnar sentença no âmbito da Corregedoria Permanente, conforme art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
4. A concordância com parte das exigências apresentadas pelo oficial impede o conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Análise para orientação de futura prenotação.
5. Há necessidade de demonstração do histórico de edificação da área construída para justificar a divergência de metragem entre a área constante na matrícula e a informada no certificado de conclusão e documentos da Municipalidade, providenciando a prévia retificação da matrícula, se o caso.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A qualificação negativa promovida pelo Registrador está correta, devendo a recorrente sanar as divergências relacionadas à identificação da exata área construída, acompanhada da Certidão Negativa de Débitos".
Legislação citada:
- Lei nº 8.212/1991, art. 47, II.
- NSCGJ, Cap. XX, item 117, subitens 120.3 e 120.3.1.