ITCMD/SP – Conferência de bens – Bem integralizado com valor menor do que o patrimonial – Incidência de tributação sobre o excedente
Conteúdo do suplemento
Nos termos do que dispõe o art. 981 do CC, verbis:
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
(...)”.