
C) RTD e RCPJ – Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
Índice
- [+] [ Classificadores-SP ] 30/04/2026 Processo 0005549-74.2026.8.26.0100
- [+] [ Classificadores-SP ] 30/04/2026 Processo 1005096-62.2026.8.26.0100
- [+] [ Parecer CGJ SP ] 27/04/2026 Emolumentos – Registro de títulos e documentos – Emolumentos – Consulta sobre a aplicação da lei – Alienação fiduciária de cotas de fundo de investimento – Recurso desprovido.
I. Caso em exame.
1. A interessada/recorrente, ao prenotar contrato (então denominado) de alienação fiduciária de cotas de fundo de investimento, afirma a aplicação do item 5 da tabela III anexa à lei de emolumentos, que, in casu, abrange os contratos de alienação fiduciária em garantia, enquanto o oficial, consulente, alega a incidência do item 1, da regra geral.
2. Irresignada com a r sentença do MM. Juízo Corregedor Permanente, que deu razão ao oficial, a interessada recorreu.
II. Questão em discussão.
3. A controvérsia versa a respeito da natureza do contrato levado a registro e do âmbito de incidência do item 5 da tabela III anexa à Lei nº 11.331/2002.
III. Razões de decidir.
4. A intitulada propriedade fiduciária, tratada no contrato prenotado, tem por objeto cotas de fundo de investimento, valores mobiliários e cotas escriturais, bens de natureza incorpórea, insuscetíveis de alienação fiduciária.
5. Pactuou-se, na realidade, uma cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento, contrato estranho à hipótese de incidência do item 5 da tabela III anexa à lei estadual de emolumentos.
6. A denominada alienação fiduciária não está atrelada a um contrato de financiamento, constatação a também excluir o item 5 da tabela III anexa à lei de emolumentos.
7. A garantia fiduciária foi dada em cumprimento de compromisso de investimento, está desconectada de contrato de empréstimo, de abertura de crédito, fato a igualmente afastar a incidência do item 1.4 das notas explicativas.
8. A irresignação improcede.
IV. Dispositivo.
9. Negado provimento ao recurso.
Tese:
A incidência do item 5 da Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 pressupõe contrato de alienação fiduciária típico, em especial, negócio fiduciário tendo por objeto bem móvel corpóreo, ainda que já integrante do patrimônio do devedor, vinculado a um contrato de financiamento.
Legislação citada:
CC, arts. 1.361, 1.368-A, e 1.368-C, § 2º; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 6.385/1976, art. 2º, V; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 10.931/2004; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 29, caput; NSCGJ, t. II, Cap. XIII, item 71.
- [+] [ Notícia ] 23/04/2026 ONR e ONRTDPJ: integração entre sistemas amplia envio de notificações extrajudiciais – (IRIB).
- [+] [ Classificadores-SP ] 13/04/2026 Processo 1004663-58.2026.8.26.0100
- [+] [ Notícia ] 10/04/2026 Uniregistral é reconhecida pelo MEC e inaugura nova fase na formação do setor extrajudicial. – (ANOREG).
- [+] [ Opinião ] 09/04/2026 Caminhando pela Lei 6.015 – nº 67 – Artigo 29 (sétima parte).
- [+] [ Parecer CGJ SP ] 08/04/2026 Direito de empresa – Sociedade simples – Retirada voluntária de sócio – Averbação recusada – Prenotação cancelada – Pedido de providências prejudicado – Recurso não conhecido.
I. Caso em exame.
1. O interessado, então sócio retirante, não se conforma com a desqualificação registral condicionando a averbação da retirada à exibição de correspondente instrumento particular de alteração contratual, exigência que considera descabida, porque potestativo o direito exercido.
2. Irresignado com a sentença, que, in casu, deu por prejudicado o pedido de providências, mas, a título de orientação, afastou a exigência, considerando, porém, não provada a indispensável notificação dos demais sócios, recorreu.
3. A apelação foi admitida como recurso administrativo.
II. Questão em discussão.
4. O dissenso versa a respeito da prescindibilidade (ou não) da alteração contratual, para fins de averbação da retirada de sócio, quando a sociedade simples é contratada por prazo indeterminado.
III. Razões de decidir.
5. A prenotação não está vigente, situação não oportunamente saneada, daí porque julgado prejudicado o pedido e, agora, não conhecido o recurso administrativo.
6. A exigência controvertida e o óbice registral então apontado na sentença impugnada foram examinados a título de orientação, para fins de balizar futura requalificação registral.
7. O direito de retirada do sócio, quando de prazo indeterminado a sociedade, independe de justa causa; opera-se por meio de notificação aos demais sócios, cujo consentimento é prescindível.
8. O direito de desligamento, aí, é direito formativo, potestativo.
9. A eficácia da retirada, dependente da notificação, não está condicionada à elaboração de documento, instrumento de modificação do contrato social, inexigível assim para fins da correspondente averbação, orientação a prevalecer, doravante, no âmbito desta E. Corregedoria Geral da Justiça.
10. Comunicados os sócios, cientes da declaração de vontade do retirante, o desligamento se aperfeiçoa, tão logo decorridos sessenta dias (salvo prazo mais extenso estabelecido em contrato) da notificação; é, desde então, eficaz, entre os sócios; em relação a terceiros, dependerá da averbação da comunicação de retirada.
11. A notificação efetivada, endereçada ao domicílio dos sócios remanescentes, localizado em condomínio edilício, lá recebida, é suficiente no âmbito administrativo, tornando efetivo, portanto, o desligamento.
12. Admitida a averbação, qualquer nova inscrição fica condicionada à regularização da situação registral, isto é, à averbação da alteração contratual pertinente ao dissenso unilateral.
IV. Dispositivo.
13. Recurso não conhecido, com reorientação normativa a respeito da controvérsia e considerações a pautar futura prenotação.
V. Tese:
A averbação de comunicação de retirada de sócio de sociedade simples contratada por prazo indeterminado independe de exibição de alteração contratual correspondente; basta a comprovação da notificação dos sócios remanescentes e do decurso do prazo do aviso prévio.
Legislação citada:
CC, arts. 1.004, par. único, 1.029, 1.030 e 1.031, § 2º; CPC, 599, I, 600, IV, e 726; NSCGJ, t. II, Cap. XVIII, item 31.
Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.602.240/MG, rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 6.12.2016, e REsp nº 1.735.360/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.3.2019; CGJSP, pareceres nºs 300/2008-E e 343/2008-E, aprovados nos processos nºs 2008/57387 e 2008/71.765, nos dias 16 de outubro e 23 de novembro de 2008, pelo Des. Ruy Pereira Camilo.
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- [+] [ Parecer CGJ SP ] 16/03/2026 Direito administrativo – Recurso administrativo – Registro de pessoa jurídica – Cancelamento de registro de associação por risco de confusão – Item 3, Seção I, Capítulo XVIII das NSCGJ – Cancelamento indevido na esfera administrativa – Recurso provido.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra sentença que cancelou registro de pessoa jurídica. A recorrente sustenta que não há risco de confusão entre as associações e que possui autorização para uso do nome do homenageado.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se há risco de confusão entre as denominações das associações, justificando o cancelamento do registro da recorrente.
III. Razões de decidir.
3. O princípio da legalidade estrita no sistema registral exige que o registro de título atenda aos ditames legais, impedindo o registro de títulos que não satisfaçam os requisitos exigidos pela lei.
4. As Normas de Serviço vedam o registro de pessoas jurídicas com denominação semelhante que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço. No caso, há diferenças substanciais nas denominações que afastam o risco de confusão, ao menos para fins de cancelamento na esfera administrativa, que exige identidade ou semelhança manifesta de denominações.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a determinação de cancelamento do registro da pessoa jurídica.
Tese de julgamento:
1. Diferenças nas denominações das associações afastam o risco de confusão.
2. Cancelamento de registro só pode ocorrer por decisão em processo contencioso e jurisdicional.
V. Legislação citada.
6. Item 3, Seção 1 , Capítulo XVIII das NSCGJ.
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