
O) A Interinidade/Designação nas Atividades Notarial e de Registro
Índice
- [+] [ Classificadores-RS ] 28/04/2026 ATO Nº 059/2026-P
- [+] [ Notícia ] 27/04/2026 Anoreg-MT discute desafios da interinidade em reunião semestral com associados – (ANOREG-MT).
- [+] [ Jurisprudência ] 06/03/2026 I. Agravos de instrumento em recurso de revista. Apreciação conjunta. Transcendência recursal. Tabelião interino. Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Responsabilidade do Estado. Reconhecida a transcendência política do recurso, nos termos do artigo 896- A, §1º, II, da CLT. Diante de possível violação do artigo 236 da Constituição Federal, deve-se dar provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos – II. Recursos de revista. Apreciação conjunta. Transcendência recursal. Tabelião interino. Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Responsabilidade do Estado – 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro no período em que a serventia extrajudicial foi administrada por substituto interino – 2. A jurisprudência dominante desta Corte entendia que, havendo intervenção estatal, o ente público não poderia ser responsabilizado pelos haveres trabalhistas devidos, porquanto a finalidade intervencionista teria como objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços notariais e não retirar a qualidade de empregador principal do titular do cartório, que permanece com a propriedade de seus bens, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura jurídica. Contudo, por ocasião do julgamento do RE 808.202 (Tema 779), Relator Ministro Dias Toffoli, DJ 25/11/2020, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, verdadeiro preposto do Estado. Eis a tese fixada no Tema 779 do STF: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A partir de então, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, haja vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Nas palavras do Min. Augusto César Leite de Carvalho, no julgamento do RR-20136-86.2018.5.04.0701, “Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: ‘O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado’”. Precedentes – 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “O tabelião, ainda que atuando de forma interina, é responsável pelas obrigações trabalhistas, inclusive as decorrentes da sucessão. Por seu turno, considerando-se a prestação de serviços em caráter privado, não há que se falar em responsabilidade do Estado” (pág. merecendo reforma. Recursos de revista conhecidos e providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
- [+] [ Opinião ] 19/02/2026 Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 39 (art. 68, décima segunda parte).
- [+] [ Parecer CGJ SP ] 05/02/2026 Recurso administrativo – Ex-titular de delegação – Insurgência contra determinação para que atual interino promova o depósito dos valores dos emolumentos recebidos pela serventia por ocasião dos cancelamentos dos protestos – Constatação de ausência de recolhimento das verbas rescisórias dos colaboradores – Provimento CNJ 176/2024 e Provimento CG 48/2024 – Decisão acertada da Corregedoria Permanente – Recurso improvido.
- [+] [ Classificadores-PR ] 03/02/2026 PROCESSO 0000028-16.2025.8.16.7100 - Recurso Administrativo
- [+] [ Classificadores-PR ] 03/02/2026 PROCESSO 0000028-16.2025.8.16.7100 - Recurso Administrativo
- [+] [ Notícia ] 27/01/2026 Comarca de Alexandria seleciona tabeliães interinos para os cartórios de Pilões e João Dias – (TJ-RN).
- [+] [ Jurisprudência ] 27/01/2026 Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Serviços notariais e registrais – Designação de interino – Superveniência do Provimento CNJ nº 176/2024 – Inaplicabilidade a interinidades já em exercício – Preservação da segurança jurídica e da eficiência do serviço público – Pedido improcedente – I. Caso em exame – 1. Procedimento de controle administrativo proposto por delegatário que pleiteia a revogação da nomeação de interina e sua própria designação para o exercício da referida função, sob a alegação de que a nomeada não possui nenhuma das atribuições da serventia vaga, em violação ao artigo 69 do Provimento CNJ 149/2023 e aos critérios estabelecidos pelo Provimento CNJ 176/2024 – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da designação de delegatária como interina de serventia extrajudicial vaga, à luz dos critérios previstos nos Provimentos CNJ 149/2023 e 176/2024, considerando-se que a designação ocorreu antes da entrada em vigor das alterações normativas que estabeleceram requisitos mais rígidos e objetivos para a nomeação de interinos – III. Razões de decidir – 3. A designação da interina ocorreu em 5 de fevereiro de 2024, sob a égide da redação original do Provimento CNJ 149/2023, que admitia margem de discricionariedade na escolha dos interinos, desde que respeitados os critérios de legalidade, oportunidade, conveniência, segurança jurídica, eficiência e regularidade dos serviços notariais e registrais. 4. O Provimento CNJ 176/2024, do qual advieram critérios mais específicos e objetivos para a designação de interinos, entrou em vigor em julho de 2024, portanto posteriormente à designação impugnada, revelando-se incabível sua aplicação retroativa, de modo a atingir ato jurídico perfeito. 5. O Provimento CNJ 176/2024, art. 2º, § 1º, ressalva expressamente sua aplicação aos casos em que a interinidade já esteja sendo exercida por delegatário titular de outra serventia, em homenagem à preservação da segurança jurídica e da eficiência do serviço público prestado pelas serventias extrajudiciais. 6. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que designações anteriores ao novo provimento devem ser mantidas, ainda que não atendam integralmente aos novos critérios, conforme o comando excepcional contido no art. 2º, § 1º, do Provimento nº 176/2024-CN/CNJ, priorizando-se a segurança e a eficiência na prestação do serviço público extrajudicial. 7. A interina designada ostenta a qualidade de registradora desde 1994, sendo titular do serviço de registro civil no mesmo município, o que reforça sua compatibilidade e capacidade técnica para o desempenho da função, afastando a alegação de afronta ao princípio da especialidade. 8. A designação está em consonância com o Provimento CGJUS-TO 03/2023, vigente à época, que previa a designação do substituto mais antigo em exercício ou a preferência dentre os titulares de delegação, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade. 9. A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça manifestou-se pela regularidade da designação impugnada, consignando que a designação ocorreu com motivação explícita, clara e congruente – IV. Dispositivo e tese – 10. Pedido julgado improcedente – Teses de julgamento: 1. A designação de interino deve ser aferida conforme as normas vigentes à época do ato, sendo vedada a aplicação retroativa de normas supervenientes. 2. O Provimento CNJ 176/2024 não alcança designações anteriores já consolidadas, conforme regra de transição expressa no artigo 2º, § 1º. 3. A designação de delegatário(a) titular de outra serventia como interino(a) em cartório vago ocorrida antes de 26 de julho de 2024 é válida, desde que comprovado o atendimento aos critérios anteriores à vigência do Provimento nº 176/2024-CN/CNJ – Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 39, § 2º; Resolução CNJ nº 80/2009, art. 3º; Provimento CNJ 149/2023, arts. 69 e 71; Provimento CNJ 176/2024, arts. 2º, § 1º, 66, 69, §§ 1º e 2º, 70, § 2º, 71-A e 71-H; Provimento CGJUS-TO 03/2023, arts. 86, § 4º, e 92; Lei Complementar Estadual TO nº 112/2018, art. 11, VIII – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.183/DF; CNJ, RA em PCA nº 0000410-82.2023.2.00.0000, Rel. Cons. Mauro Campbell Marques, 5ª Sessão Virtual de 2025, j. 30.04.2025; CNJ, RA em PCA nº 0004449-88.2024.2.00.0000, Rel. Pablo Coutinho Barreto, 8ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, j. 19.12.2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
- [+] [ Jurisprudência ] 26/01/2026 Direito administrativo – Consulta – Aplicação do teto constitucional a interinos de serventias extrajudiciais – Prevalência da tese fixada no Tema 779 do STF – Critério da especialidade normativa – Prevalência do artigo 71-H do Provimento CNJ nº 149/2019 – Inaplicável a Resolução CNJ nº 607/2024 aos interinos de serventias extrajudiciais – Consulta respondida – I. Caso em exame – 1. Trata-se de consulta formulada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC), questionando a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de serventias extrajudiciais, especialmente em casos de acumulação de interinidades e diante da modulação dos efeitos do Tema 779 da Repercussão Geral (RE 808.202/RS, STF) – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se interinos que acumulam mais de uma serventia devem observar o teto constitucional com base no somatório das remunerações; (ii) saber se a modulação dos efeitos do Tema 779 do STF afasta a obrigação de devolução de valores percebidos acima do teto antes de 21/08/2020; (iii) saber se a Resolução CNJ nº 607/2024 afasta a aplicação do teto aos interinos em caso de acumulação de serventias – III. Razões de decidir – 3. A tese fixada no Tema 779 do STF tem caráter vinculante e estabelece que interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF protege apenas os interinos que receberam valores acima do teto até 21/08/2020 de boa-fé e sem decisão administrativa ou judicial anterior exigindo o cumprimento do teto. 5. O Provimento CNJ nº 149/2019, art. 71-H, estabelece que interinos, mesmo em caso de acumulação, não podem perceber remuneração superior a 90,25% do subsídio de Ministro do STF. 6. A Resolução CNJ nº 607/2024 não se aplica aos interinos, por tratar de vínculos públicos formais distintos da natureza precária das interinidades. 7. A boa-fé objetiva deve ser aferida com base na existência de decisões administrativas anteriores, publicidade das normas e eventual judicialização, não bastando a ausência de condenação para afastar a obrigação de devolução – IV. Dispositivo e tese – 8. Consulta conhecida e respondida – Tese de julgamento: “1) Considera-se plenamente suficientes os parâmetros reconhecidos pelo precedente vinculante do STF no Tema 779, não competindo ao Conselho Nacional de Justiça reabrir discussão jurídica ou administrativa devidamente pacificada pela Suprema Corte, tampouco ampliar os efeitos da modulação para alcançar hipóteses não abrangidas pelo julgamento do STF, sob pena de afronta à autoridade da decisão com repercussão geral e à cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88); 2) A fixação da tese exposta no julgamento do Tema 779, pelo STF, não invalida os atos praticados anteriormente, nem impõe, em regra, qualquer devolução de valores aos interinos, quando já havia decisão administrativa válida, notificação pessoal ou sentença judicial exigindo a observância do teto; e 3) Em função da aplicação do critério da especialidade normativa, tratando-se de interinos de serventias extrajudiciais, deve prevalecer o disposto no artigo 71-H do Provimento CNJ nº 149/2019, visto cuidar de norma posterior, específica e diretamente voltada à matéria. Inaplicável, portanto, o art. 2º da Resolução CNJ nº 607/2024 aos interinos de serventias extrajudiciais.” – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 1.035, §11; Provimento CNJ nº 149/2019, art. 71-H; Resolução CNJ nº 607/2024, art. 2º – Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202/RS (Tema 779 da Repercussão Geral), Plenário, j. 21.08.2020; STF, MS 29.192, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/8/2014. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
- [+] [ Opinião ] 22/01/2026 A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (terceira parte).
- [+] [ Jurisprudência ] 19/01/2026 Pedido de providências – Pedido de reconsideração – Emolumentos – Cartórios de protesto – Atos lavrados durante a vacância – Responsabilidade de interinos – Regime de pagamento diferido – Natureza tributária dos emolumentos – Fato gerador – Titularidade – Art. 372 do Provimento CNJ 149/2023 – Repasse ao erário – Reconsideração da decisão para, desta feita, acolher em parte o pedido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
- [+] [ Notícia ] 14/01/2026 Anoreg-MT informa sobre decisão do CNJ referente à aplicação do teto constitucional a interinos de serventias extrajudiciais – (ANOREG-MT).
- [+] [ Opinião ] 14/01/2026 A abusiva renúncia da titularidade de ofícios extrajudiciais.
- [+] [ Notícia ] 09/01/2026 Comarca de Pau dos Ferros abre seleção de tabeliães interinos para cinco cartórios únicos – (TJ-RN).
- [+] [ Opinião ] 08/01/2026 Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 38 (art. 68, décima primeira parte).
- [+] [ Opinião ] 07/01/2026 A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (segunda parte).
- [+] [ Opinião ] 18/12/2025 Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 37 (art. 68, décima parte).
- [+] [ Opinião ] 05/12/2025 A tradição da independência jurídica dos tabeliães de notas e dos registradores públicos (primeira parte).
- [+] [ Jurisprudência ] 02/12/2025 Consulta – Delegações de notas e de registros públicos – Avaliação de antecedentes cíveis e criminais para outorga de delegação via concurso público – Resolução CNJ nº 81/2009 – Incompatibilidade – Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento nº 149/2023 – Interinidade – Similitude entre hipóteses de incompatibilidade e requisitos de idoneidade moral – Parecer acolhido – Consulta conhecida e respondida – I. Caso em exame – 1. A consulta versa sobre a aplicabilidades das incompatibilidades para o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais, estabelecidas pelos arts. 67 e 68 do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, aos critérios de avaliação de antecedentes cíveis e criminais para outorga de delegação de serventias extrajudiciais por meio de concurso público, conforme o item 4.1.1, alínea "e", da minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009 do CNJ – II. Questão em discussão – 2. O objeto deste procedimento consiste em saber se as hipóteses de incompatibilidade previstas para a interinidade podem ser consideradas equivalentes aos critérios para aferição da inexistência de antecedentes civis e criminais incompatíveis com a idoneidade moral exigida para a outorga de delegação por meio de concurso público – III. Razões de decidir – 3. Necessidade de observância dos princípios de idoneidade moral e segurança jurídica na outorga de delegações para serventias extrajudiciais visando à adequada prestação do serviço público e ao fortalecimento da confiança, da transparência e da previsibilidade dos processos seletivos. 4. As causas de inidoneidade moral para interinos podem ser utilizadas como parâmetro para a valoração dos antecedentes incompatíveis prevista na Resolução nº 81/2009 do CNJ para outorga de delegação cartorária, sendo mantido, em qualquer caso, o dever de motivação da decisão da Comissão de Concurso para incluir ou excluir condutas consideradas incompatíveis com o exercício da atividade notarial e registral – IV. Dispositivo e tese – 5. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação – Tese de julgamento: “1. Para a valoração da incompatibilidade de antecedentes criminais e civis para outorga de delegações de notas e de registro estaduais, permite-se às comissões de concurso público de provas e títulos aplicar, por analogia, o rol exemplificativo referente aos interinos previsto nos arts. 67 e 68 do Provimento 149/23 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. As decisões da comissão que desclassificarem os candidatos à outorga de delegação devem ser motivadas.” – Dispositivos relevantes citados: Ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º – Jurisprudência relevante citada: STF. RE nº 560.900. Tema 22 da Repercussão Geral. Rel. Min. Roberto Barroso j. em 5 fev. 2020; CNJ. RA no PCA 000384919.2014.2.00.0000. Rel. Cons. Saulo Casali Bahia. 22ª Sessão Extraordinária. j. em 1 dez. 2014. (Nota da Redação INR: ementa oficial)