
D) TN – Tabelionato de Notas
Índice
- [+] [ Opinião ] 06/05/2026 A custódia compartilhada de animais de estimação na dissolução do casamento e da união estável: primeiras notas sobre a lei nº 15.392/2026.
- [+] [ Notícia ] 05/05/2026 Informativo de Jurisprudência do CNJ trata da exigência de certidões negativas de débitos como requisito para o inventário e partilha extrajudicial – (ANOREG).
- [+] [ Classificadores-SP ] 05/05/2026 Processo 1003770-67.2026.8.26.0100
- [+] [ Notícia ] 04/05/2026 CNB/CF lança projeto “Seccionais em Ação” para fortalecer a integração institucional as Seccionais estaduais – (CNB).
- [+] [ Notícia ] 30/04/2026 CNJ confirma não exigência de certidão negativa de débito para obter inventário em cartório – (CNJ).
- [+] [ Classificadores-SP ] 28/04/2026 Processo 1005245-58.2026.8.26.0100
- [+] [ Opinião ] 23/04/2026 A grandeza do notariado e as agruras das gratuidades.
- [+] [ Notícia ] 17/04/2026 Lei define regras para a guarda compartilhada de pets – (Agência Senado).
- [+] [ Jurisprudência ] 17/04/2026 Direito Civil – Apelação – Direito das Sucessões – Recurso desprovido – I. Caso em Exame – 1. Recurso de apelação interposto por Marilena Mingorance Brunetti e outros contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo de inventário dos bens deixados por Antonio Mingorance Filho, sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, II, e 485, VI, do CPC – A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, Nilva Teresinha Benhossi Mingorance, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais – II. Questão em Discussão – 2. A questão em discussão consiste em definir se o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens, é herdeiro necessário na ausência de descendentes e ascendentes, ou se os colaterais teriam direito à herança – III. Razões de Decidir – 3. O artigo 1.829, III, do Código Civil estabelece que, na ausência de descendentes e ascendentes, a herança é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens – 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o cônjuge sobrevivente herda a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado – IV. Dispositivo e Tese – 5. Recurso desprovido – Tese de julgamento: 1. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário na ausência de descendentes e ascendentes, independentemente do regime de bens – 2. 2. A ordem de vocação hereditária coloca o cônjuge à frente dos colaterais – Legislação Citada: Código Civil, artigos 1.641, II; 1.687; 1.829, III; 1.838 – Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1248601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.02.2019 – TJSP, Apelação Cível 1012461-19.2024.8.26.0269, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 31.03.2025 – TJSP, Apelação Cível 1037882-20.2016.8.26.0001, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, j. 12.07.2019. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
- [+] [ Notícia ] 16/04/2026 Herança em 2026: cartórios alertam sobre detalhe que pode gerar conflito familiar – (ANOREG).
- [+] [ Opinião ] 16/04/2026 A função personalíssima do conselho notarial.
- [+] [ Notícia ] 14/04/2026 Felipe Leonardo Rodrigues lança o “Escritura Pública”, novo canal de conteúdo jurídico-notarial – (Escritura Pública).
- [+] [ Jurisprudência ] 13/04/2026 Direito constitucional e civil – Agravo interno em recurso extraordinário – Casamento e união estável – Afastamento do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil) – Possibilidade, desde que manifestado expressamente pelas partes – Modulação – Descabimento – Sucessão não encerrada – Decisão em consonância com o Tema 786 do e. STF – Disposições testamentárias – Ausência de questionamento no acórdão recorrido – Desprovimento, na parte conhecida – I. Caso em exame – 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre a validade do regime de separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do Código Civil – II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto – III. RAZÃO DE DECIDIR – 3. Ao julgar o tema 1236, o E. STF assim decidiu: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública” – 4. Modulação que não alcança situações cuja sucessão ainda esteja em andamento, tal como no caso concreto – 5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao identificar o regime de bens aplicável, ante as peculiaridades do caso concreto – 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão – 7. De resto, ausente análise no Acórdão acerca de disposições testamentárias – IV. DISPOSITIVO – 8. Agravos Internos a que se nega provimento, na parte conhecida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
- [+] [ Notícia ] 10/04/2026 Uniregistral é reconhecida pelo MEC e inaugura nova fase na formação do setor extrajudicial. – (ANOREG).
- [+] [ Notícia ] 07/04/2026 Felipe Leonardo Rodrigues lança o “Escritura Pública”, novo canal de conteúdo jurídico-notarial – (Escritura Pública).
- [+] [ Legislação ] 07/04/2026 Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 15.378, de 06.04.2026 – D.O.U.: 07.04.2026.
- [+] [ Opinião ] 02/04/2026 A tipologia (excessivamente) aberta no direito disciplinar.
- [+] [ Mensagem dos Editores ] 30/03/2026 Após a sua aposentadoria no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador Ricardo Dip, em entrevista, revela quais serão as suas atividades profissionais.
- [+] [ Jurisprudência ] 30/03/2026 Direito civil. Apelação. Nulidade de cláusula de eleição de regime de bens. União estável. Recurso não provido – i. Caso em exame – 1. Ação para declarar a nulidade da cláusula de eleição de regime de bens em escritura pública de união estável, determinando a alteração para o regime de separação total de bens. A sentença julgou procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios – ii. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do prazo decadencial para a propositura da ação, e (ii) determinar a validade da cláusula de eleição de regime de bens na união estável. – iii. Razões de decidir – 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade do regime de bens não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial, conforme artigo 169 do código civil – 4. Enquanto não encerrada a partilha de bens no casamento anterior do outro companheiro, é obrigatória a adoção do regime da separação legal de bens na união estável, com aplicação analógica dos dispositivos relativos ao casamento, para evitar confusão patrimonial – iv. Dispositivo e tese – 5. Recurso não provido. – tese de julgamento: 1. A nulidade do regime de bens não está sujeita a prazo decadencial. 2. Enquanto não encerrada a partilha de bens no casamento anterior do outro companheiro, é obrigatória a adoção do regime da separação legal de bens na união estável, com aplicação analógica dos dispositivos relativos ao casamento. Legislação citada: código civil, arts. 169, 178, ii, 1.523, i, 1.641, i, 205. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
- [+] [ Opinião ] 26/03/2026 Um caso de direito disciplinar: o controle contencioso da proporcionalidade da sanção e do preenchimento dos standards.