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Localização:
Rua Voluntários da Pátria, 2.468 - 23º andar
Santana - São Paulo/SP - CEP.02402-000

I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedoria Permanente que desacolheu a comunicação de delegatário de prorrogação de férias por mais 30 dias, após já ter usufruído um período de 30 dias. Alegação de necessidade médica para o afastamento e ausência de limites objetivos nas normas para o gozo de férias por delegatários.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se a possibilidade de afastamento do delegatário por período prolongado de férias e de modo a abranger férias retroativas não usufruídas.
III. Razões de decidir.
3. Os notários e registradores, embora exerçam função pública, não são considerados servidores públicos e, portanto, não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos.
4. A natureza personalíssima da delegação dos serviços notariais e de registro não autoriza afastamentos prolongados sem fundamento legal, devendo ser compatível com o caráter personalíssimo do exercício da delegação.
5. Eventual necessidade de afastamento do delegatário em licença saúde, depende de requerimento nesse sentido, o que, todavia, não há.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
“1. Notários e registradores não têm direito a férias nos termos da legislação aplicável a servidores públicos. 2. Afastamentos prolongados para descanso devem ser compatíveis com a natureza personalíssima da delegação”.
Legislação citada:
- CF/1988, art. 236, caput, §§ 2º e 3º.
- Lei nº 8.935/94, art. 20.
Jurisprudência citada:
- STF, ADI nº 2602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Pleno, j. 24.11.2005.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto por delegatária contra sentença que lhe aplicou a pena de perda de delegação por infrações à Lei nº 8.935/94. Alega ausência de dolo e problemas psiquiátricos à época das irregularidades, pedindo reconhecimento de sua incapacidade e retorno às funções.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a recorrente estava incapacitada mentalmente durante o período das faltas e se houve dolo nas condutas imputadas.
III. Razões de decidir.
3. A perícia médica constatou que a delegatária tem distimia e esclerose múltipla, mas afastou a ocorrência de doença mental incapacitante. As patologias não têm a natureza de doenças mentais e muito menos justificam as faltas praticadas.
4. As faltas disciplinares reconhecidas não exigem dolo, bastando a constatação formal das irregularidades para caracterizá-las. Péssimo comportamento da recorrente à frente da serventia, deixando de prestar serviços à população local e de cumprir atos de ofício.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de dolo não afasta a responsabilidade pelas faltas disciplinares reconhecidas.
2. A incapacidade mental não foi comprovada.
Legislação citada:
- Lei nº 8.935/94, art. 31, I e V; art. 30, I, II, V e X.