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Localização:
Rua Voluntários da Pátria, 2.468 - 23º andar
Santana - São Paulo/SP - CEP.02402-000

I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou a averbação de área construída da matrícula, com base no certificado de conclusão emitido pela Municipalidade.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar a divergência entre as medidas tabulares e aquelas lançadas no certificado de conclusão de obra, além da exigência de apresentação da CND do INSS referente à área total construída.
III. Razões de decidir.
3. O recurso administrativo é a via adequada para impugnar sentença no âmbito da Corregedoria Permanente, conforme art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
4. A concordância com parte das exigências apresentadas pelo oficial impede o conhecimento do recurso. Pedido de providências prejudicado. Análise para orientação de futura prenotação.
5. Há necessidade de demonstração do histórico de edificação da área construída para justificar a divergência de metragem entre a área constante na matrícula e a informada no certificado de conclusão e documentos da Municipalidade, providenciando a prévia retificação da matrícula, se o caso.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A qualificação negativa promovida pelo Registrador está correta, devendo a recorrente sanar as divergências relacionadas à identificação da exata área construída, acompanhada da Certidão Negativa de Débitos".
Legislação citada:
- Lei nº 8.212/1991, art. 47, II.
- NSCGJ, Cap. XX, item 117, subitens 120.3 e 120.3.1.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a qualificação negativa ao requerimento de averbação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária junto à transcrição do imóvel. O recurso busca a reforma da sentença, alegando terem sido extrapolados os limites do pedido e impugnação de todos os óbices.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o quórum para alteração da convenção condominial deve seguir o previsto na convenção ou no Código Civil; (ii) se há necessidade de unanimidade para alteração da especificação das unidades.
III. Razões de decidir.
3. O recurso não merece provimento, pois a sentença corretamente aplicou o quórum previsto no Código Civil, que prevalece sobre a Convenção anterior à vigência do novo diploma.
4. A alteração da especificação das unidades exige a anuência da totalidade dos condôminos, conforme item 82, do Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso administrativo improvido.
Tese de julgamento:
"1. O quórum para alteração da convenção condominial deve seguir o Código Civil quando a convenção é anterior à sua vigência. 2. A alteração da especificação das unidades exige unanimidade dos condôminos".
Legislação citada:
- Código Civil, art. 1.351 e 1.352; Lei nº 4.591/1964, art. 25; Lei nº 8.935/1994, art. 28; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; NSCGJ, Cap. XX, Tomo II, itens 81, 82 e 117.
Jurisprudência citada:
- Recurso administrativo n° 1125194-47.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 07.01.2024.
I. Caso em exame:
1. Recurso interposto contra a r. sentença que confirmou a negativa de cancelamento da averbação de alteração da finalidade de uso de loteamento. O recorrente insiste no cancelamento da averbação, sob o fundamento de que o loteamento foi aprovado e registrado como de uso exclusivamente residencial.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o cancelamento da averbação que alterou a finalidade de uso do loteamento sem a anuência dos adquirentes dos lotes.
III. Razões de decidir:
3. O cancelamento da averbação implica alteração do projeto do loteamento, sendo indispensável a observância do disposto no art. 28 da Lei nº 6.766/1979, que exige anuência dos adquirentes dos lotes.
4. A alteração da finalidade de uso do loteamento afeta os direitos dos adquirentes, tornando inviável o cancelamento unilateral da averbação.
5. O cancelamento administrativo da averbação não se amolda às hipóteses previstas no art. 250 da Lei nº 6.015/1973, nem está configurada a nulidade de pleno direito do registro referida no art. 214 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese:
6. Parecer pelo não provimento do recurso.
Tese de julgamento:
"1. A alteração da finalidade de uso de loteamento registrado requer anuência dos adquirentes dos lotes atingidos. 2. Impossibilidade do cancelamento unilateral da averbação na esfera administrativa".
Legislação citada:
- Lei nº 6.766/1979, art. 28;
- Lei nº 6.015/1973, arts. 214 e 250.
Jurisprudência citada:
- CGJ, Parecer nº 244/2023-E, Processo nº 1014725-60.2021.8.26.0577;
- STF, Súmula nº 473.
I. Caso em exame.
1. Os interessados/recorrentes pretendem o levantamento do bloqueio da matrícula do bem imóvel por eles adquiridos, deliberado na seara administrativa, diante de alegada falsidade do título aquisitivo.
2. Irresignados com a r. decisão do MM Juízo Corregedor Permanente, que manteve a ordem de bloqueio, recorreram.
II. Questão em discussão.
3. A controvérsia versa sobre o cabimento do bloqueio administrativo e a pertinência de sua subsistência.
III. Razões de decidir.
4. O bloqueio administrativo é de ser admitido nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, quer dizer, as que, versando sobre nulidades extrínsecas ao título causal, própria do processo de registro, autorizam a sua invalidação independentemente de ação direta, de processo contencioso.
5. A questão suscitada, a determinante do bloqueio administrativo, não diz respeito a defeito formal, a princípios registrários, a um erro de qualificação; o suposto vício é do título, é da escritura pública de venda e compra, portanto, não autoriza a medida preventiva deliberada, não justifica, consequentemente, a sua subsistência.
6. Na ausência de impugnação específica do título na seara jurisdicional, o longo tempo decorrido desde a ordem de bloqueio administrativo, incompatível com natureza provisória da medida, também leva ao seu levantamento.
7. Procede, assim, por mais de um fundamento, a irresignação recursal.
IV. Dispositivo.
8. Recurso provido, determinando o cancelamento da averbação correspondente ao bloqueio administrativo impugnado.
V. Tese:
O bloqueio administrativo é autorizado nas situações relacionadas a nulidades de pleno direito do registro, estranhas, assim, a nulidades relativas ao título causal.
Legislação citada:
CC, art. 1.245, § 2º; Lei nº 6.015/1973, arts. 214, caput e §§ 3º e 4º; CPC, arts. 308, caput, e 309, I.
Jurisprudência citada:
STF, RE nº 90.530-8/RJ e RE nº 104.628-7/SP; STJ, REsp nº 6.417/PR; CGJSP, Processos nºs 203/81, 38/87, 2.341/96, 825/05, 829/05 e 249/06, RA 1082632-28.2021.8.26.0100, Recurso Administrativo 0013003-13.2023.8.26.0100 e RA 1002694-03.2023.8.26.0071.