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Localização:
Rua Voluntários da Pátria, 2.468 - 23º andar
Santana - São Paulo/SP - CEP.02402-000

I. Caso em exame.
1. O reclamante, irresignado com a qualificação notarial negativa, pretende o protesto do contrato de sociedade em conta de participação.
2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço.
II. Questão em discussão.
3. A controvérsia diz respeito a protesto de instrumento contratual, pelo reclamante considerado documento de dívida.
III. Razões de decidir.
4. O título apresentado não contempla, em si valorado, obrigação certa, líquida e inexigível.
5. A questão realmente exige apuração do inadimplemento negocial e da indenização daí eventualmente decorrente, em processo judicial, contencioso.
6. O protesto por falta de aceite, então relativa a letra de câmbio sacada pelo reclamante, não converte os sacados em devedores.
7. O juízo de qualificação notarial questionado e a r. sentença impugnada devem ser confirmados.
IV. Dispositivo.
8. Negado provimento ao recurso.
I. Caso em exame.
1. O reclamante, irresignado com o condicionamento feito pelo tabelião, requer o cancelamento de protesto, independentemente do recolhimento dos emolumentos, já que prescrita a pretensão correspondente à percepção do valor exigido.
2. Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pleito, interpôs apelação, recebida como recurso administrativo, o adequado in casu, em atenção ao dissenso em apreço.
II. Questão em discussão.
3. O dissenso versa a respeito do condicionamento do cancelamento de protesto ao pagamento dos emolumentos e sobre a prescrição da pretensão dos tabeliães à percepção dos emolumentos.
III. Razões de decidir.
4. A exigibilidade prévia dos emolumentos, como condição do cancelamento de registro de protesto, encontra amparo na legislação estadual pertinente e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.
5. A prescrição arguida não está configurada; o prazo prescricional ânuo sequer teve início, pois, in concreto, pressupõe o cancelamento do protesto, fato gerador dos emolumentos devidos.
6. A conduta do tabelião, em conformidade com a legislação em vigor, e a r. sentença impugnada devem ser confirmadas.
IV. Dispositivo.
7. Negado provimento ao recurso.
Legislação citada:
CC/1916, art. 178, § 6º, VIII; CC/2002, arts. 189 e 206, § 1º, III; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, subitem 94.1. do Cap. XV.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra determinação da Corregedoria Permanente de arquivamento de reclamação ofertada em face da tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos por suposta prática de ilícito funcional. O recorrente pede a reforma da sentença, alegando irregularidade na aceitação de revogação de carta de anuência a cancelamento de protestos.
II. Questão em discussão.
2. Necessário aferir (i) a capacidade postulatória do recorrente ou a regularidade de sua representação e (ii) a regularidade da atuação da tabeliã de notas e de protesto de letras e títulos.
III. Razões de decidir.
3. O recurso não deve ser conhecido porque o recorrente não possui capacidade postulatória nem está representado por advogado, conforme exigido pelo artigo 103 do CPC e artigo 1 º do Estatuto da Advocacia.
4. Analisando-se os fatos, em razão do exercício do poder hierárquico, constata-se que não há elementos concretos que indiquem violação dos deveres funcionais da delegatária, conforme decisão do Juiz Corregedor Permanente.
IV. Dispositivo e tese.
5. Parecer pelo não conhecimento do recurso.
Tese de julgamento:
1. Recurso administrativo que não deve ser conhecido pela ausência de capacidade postulatória ou representação do recorrente por advogado.
2. Em análise dos fatos em decorrência do poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça, conclui-se pela prevalência da determinação de arquivamento da reclamação disciplinar.
Legislação citada:
Código de Processo Civil, art. 103; Estatuto da Advocacia, art. 1°.
Jurisprudência citada:
CGJ, Parecer nº 52/2016-E, Processo nº 189.461/2015; Parecer nº 35/2024-E, Processo nº 0001314-82.2023.8.26.0322; Parecer nº 299/2024-E, Processo nº 0015466-49.2023.8.26.0577.